Por Prof. Hermes Rodrigues Nery publicado no blog Fratres in Unum.com
Vejam os argumentos:
1. O PLC 03/2013 não revoga a Norma Técnica do Aborto
O PLC 03-2013 não torna obrigatório o B.O. nem a perícia médica no IML. O PLC 03-2013 não estabelece que sejam obrigatórios, mas que sejam “FACILITADOS”. Segundo o texto do projeto, se a mulher quiser fazer um B.O. ou submeter-se a um exame de corpo de delito, os médicos deverão “FACILITAR” o procedimento. Caso a mulher não queira fazer o B.O. ou submeter-se a um exame de corpo de delito, bastará a palavra da mulher afirmando ser vítima de violência para realizar o aborto.
Veja o que diz o PLC 03-2013:
Artigo 3 Inciso 3 – Facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
Note que o PLC 03-2013 refere-se à facilitação, não à obrigação.
Como a Norma Técnica já estabelecia a mesma coisa, não se pode afirmar que, por este motivo, o PL 3-2013 revogue a Norma Técnica.
Vejamos o que estabelece a Norma Técnica:
A lei penal brasileira não exige boletim de ocorrência policial ou laudo do exame do corpo de delito. Embora esses documentos possam ser desejáveis em algumas circunstâncias, a realização do abortamento não está condicionada à apresentação deste. Não há sustentação legal para que os serviços de saúde neguem o procedimento, caso a mulher não possa (ou não queira) apresentá-los.
Portanto, a linguagem tanto do PLC 03-2013 como da Norma Técnica, neste tema, é a mesma. Por conseguinte, conclui-se que o PLC 03-2013 não revoga a Norma Técnica.
2. O PLC 3/2013 transforma todo o SUS em um serviço integrado de aborto.
O artigo 1 do PLC 03-2013 estabelece o seguinte:
Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento integral visando o tratamento dos agravos decorrentes de violência sexual.
O que está declarado no artigo 1 do PLC 03-2013 é o título de todas as Normas Técnicas do aborto. Desde 1998 estas normas não se chamam Normas Técnicas do Aborto, mas normas técnicas do TRATAMENTO DOS AGRAVOS DECORRENTES DA VIOLÊNCIA SEXUAL.
Portanto, o que o artigo 1 está estabelecendo é que todos os hospitais do Brasil deverão oferecer os serviços que já são especificados nas Normas Técnicas do Ministério da Saúde. Uma lei sobre automóveis não necessita definir o que é automóvel, se existe um entendimento geral sobre o que é automóvel. Se há quinze anos o Ministério da Saúde já definiu o que é ”TRATAMENTO DOS AGRAVOS DECORRENTES DA VIOLÊNCIA SEXUAL”, uma lei sobre estes serviços significa uma lei sobre os serviços já definidos pelo Ministério da Saúde. Um destes serviços, e o principal deles, e o que foi o principal motivo para serem introduzidas as normas técnicas, é o serviço de aborto. Mais do que isto, a Norma Técnica estabelece, além disso, que
“A assistência médica integral (à violência) inclui o abortamento”.
Portanto, o artigo primeiro do PLC 03-2013, quando estabelece para todos os hospitais o “ATENDIMENTO INTEGRAL VISANDO O TRATAMENTO DOS AGRAVOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA SEXUAL”, está estendendo a obrigatoriedade dos serviços contidos na Norma Técnica, incluindo o aborto, a toda a rede hospitalar do Brasil. A partir de agora, todos os hospitais serão obrigados a encaminhar as mulheres que afirmarem ter sofrido violência, sem que tenham necessidade de fornecer provas, a um serviço de aborto e, mais tarde, quando estes serviços estiverem sobrecarregados, também a oferecê-los.
Prof. Hermes Rodrigues Nery é membro da Comissão em Defesa da Vida do Regional Sul 1 da CNBB.